- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Mandado de Segurança 0100366-34.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS A IMPETRANTE VIA BACENJUD EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR VIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pela Autoridade Coatora no processo matriz que, na fase de execução provisória, determinou o bloqueio das contas bancárias da Impetrante. 2 . Como se vê, trata-se de decisão proferida no âmbito de execução provisória, passível, portanto, de impugnação por meio de recurso específico, qual seja Embargos à Execução, previsto pelo art. 884 da CLT, com a possibilidade de manejo posterior do Agravo de Petição, na forma prevista pelo art. 897, "a", da CLT, instrumentos que possibilitam, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015, e que, inclusive, já foram manejados pela recorrente no feito primitivo. 3 . Nesse diapasão, impende destacar o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, que estabelece que não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Na mesma linha, firmou-se a jurisprudência do STF, consolidada na Súmula n.º 267, que assinala que "Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", e desta Corte Superior, sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 92, cuja diretriz aponta que "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . 4 . É bem verdade que a jurisprudência desta SBDI-2 tem admitido a mitigação da diretriz consolidada na OJ SBDI-2 n.º 92 diante de decisões que, embora passíveis de impugnação por meio próprio, revelam-se teratológicas em seu conteúdo. Esse, contudo, não é o caso dos autos, em que o Ato Coator está em harmonia com as disposições legais de regência, de acordo com os arts. 889 da CLT e 835 do CPC de 2015, e com a jurisprudência pacificada sobre o tema, reunida em torno da Súmula n.º 417, I, desta Corte. 5 . Logo, constatando-se que o Ato Coator desafia impugnação por meio recursal específico, torna-se forçoso concluir pelo descabimento da ação mandamental no caso em exame, em razão da inadequação da via eleita pelo recorrente, impondo-se a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento diverso. Precedentes da SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100366-34.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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