JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000017-07.2022.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0000017-07.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. VALORES PENHORADOS ORIUNDOS DE CONTA POUPANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I - No que toca à pretensão de desbloqueio de valores impende ressaltar que não houve referência na petição inicial do mandado de segurança de que a constrição teria ocorrido em conta poupança. II - Considerando que a inovação recursal é vedada no ordenamento jurídico pátrio, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015, uma vez que ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não oportunizando a parte contrária a manifestação sobre o tema no momento oportuno, tal fato não pode ser alegado em instância recursal, sob pena de inovação da lide. III - Recurso ordinário não conhecido no tema. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II. SÚMULA 267 DO STF. PRECEDENTES. I - No caso concreto a parte impetrante, ora recorrente, se utiliza do mandado de segurança para impugnar ato de suposta nulidade de citação na fase de execução, uma vez que a autoridade coatora desconsiderou a personalidade jurídica da executada sem que tenha havido citação pessoal por carta registrada, o que, conforme defende, implicaria na invalidação de todos os atos processuais a partir da instauração do incidente. II - Consoante disposto no art. 278 do CPC de 2015 " a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Na CLT, por sua vez, estabelece o art. 795 que " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". De par com isso, prevê o §8º do art. 272 do CPC de 2015: " a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido ". Não se desconhece, todavia, que para a validade do processo a citação do réu ou do executado é indispensável, na forma do que prescreve o art. 239, caput do CPC de 2015. Sem embargo, " o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução " (art. 239, § 1º do CPC de 2015). Nesse contexto, considerando que o direito deve ser visto como uma unidade sistêmica, a nulidade de citação deve ser arguida na primeira oportunidade, devendo a parte praticar o ato que entender devido, seja aduzindo tal argumento como preliminar de contestação (se for o caso) , seja em preliminar de recurso (o que dependerá do momento da ciência), seja em embargos à execução. III - Existindo medida processual idônea apta a corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, no tocante à alegada nulidade de citação da parte reclamada, incabível a impetração do vertente mandado de segurança conforme o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 , a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e a Súmula 267 do STF . Precedentes. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000017-07.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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