JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0103751-19.2021.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0103751-19.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava a reintegração da impetrante aos quadros do ora recorrente, com amparo em dois fundamentos: a) no fato de a recorrida estar protegida pela garantia de emprego decorrente da adesão do Impetrante ao movimento "#NãoDemita" ; e, b) no fato de ser portadora de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento "#NãoDemita" , trata-se de fundamento incapaz de sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 3. O referido movimento "#NãoDemita" , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Logo, como a dispensa da Impetrante se deu em 2/8/2021, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento "#NãoDemita" , o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015. 6. Do mesmo modo, não se revela ilegal ou abusivo o ato da autoridade coatora que, com base nos elementos dos autos, indeferiu o pedido de reintegração imediata no emprego, calcado na alegada existência de doença ocupacional (ler/dort e doença psiquiátrica). 7. De fato, compulsando os autos, verifica-se que os exames e atestado juntados pela ora impetrante-recorrida não apontam para a existência de doença ocupacional, à míngua de outros elementos que pudessem indicar, ainda que num grau menor de certeza, eventual nexo de causalidade ou concausalidade em relação às patologias noticiadas com as atividades profissionais por ela exercidas. 8 . Assim, à míngua de elementos mais contundentes capazes de apontar para a existência de estabilidade provisória, no momento em que praticado o ato impugnado, não se divisa o direito líquido e certo da impetrante a ser reintegrada liminarmente no emprego. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103751-19.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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