JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101516-79.2021.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0101516-79.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378 DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em dois fundamentos: a) o fato de a Impetrante ser portadora de doença do trabalho no momento da dispensa; e, b) o fato de estar protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento " #NãoDemita" . 2. No que se refere ao primeiro fundamento - a adesão do recorrente ao movimento " #NãoDemita" , a análise perfunctória dos elementos dos autos leva a concluir pela inexistência de ilegalidade ou abusividade no Ato Coator. 3. O referido movimento " #NãoDemita" , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Assim, como a dispensa da Impetrante se deu em 10/12/2020, o que se vê é que a terminação do paco ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento " #NãoDemita" , o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 6. Quanto à alegada doença ocupacional, a Impetrante alegou, no feito primitivo, ter desenvolvido tendinopatia nos ombros, epicondilite lateral e medial nos cotovelos e tenossinovite nos punhos em razão do trabalho prestado para o recorrente, motivo pelo qual sua dispensa seria nula, à luz do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 7. A análise perfunctória dos elementos de prova carreados com a petição inicial do processo matriz, contudo, não logra revelar o fumus boni juris necessário à concessão da tutela provisória pretendida naqueles autos. 8. Os documentos apresentados para demonstrar as patologias alegadas são datados de fevereiro e março de 2021, portanto, posteriores à terminação do contrato de trabalho, sendo que não há elemento de prova a indicar que tais eventos já tivessem eclodido na vigência do pacto laboral, de modo a evidenciar a ciência do recorrente sobre o estado de saúde da Impetrante. Não bastasse, sobreleva destacar que o benefício previdenciário recebido pela Impetrante é o auxílio-doença B31, isto é, não relacionado a acidentes do trabalho latu sensu , cujo pagamento foi concedido a partir de 08/03/2021, após escoado o prazo de projeção do aviso prévio indenizado, circunstância que afasta, inclusive, a incidência no caso da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 371 desta Corte Superior. 9. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado nestes autos, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos. 10 . Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101516-79.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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