- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0020084-36.2020.5.04.0373, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal de origem constatou a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, de modo que as recorrentes beneficiaram-se das atividades laborais desenvolvidas pela autora . A responsabilidade subsidiária foi mantida pela Corte a quo em decorrência do proveito que as empresas tomadoras dos serviços auferiram do trabalho prestado pela reclamante, da culpa na escolha e vigilância da prestadora dos serviços, assim como do não adimplemento dos encargos trabalhistas. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas , empresas tomadoras dos serviços prestados, decidiu em consonância com o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020084-36.2020.5.04.0373. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.