- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0020556-57.2020.5.04.0334, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória constatou a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, de modo que a recorrente beneficiou-se das atividades laborais desenvolvidas pela autora . A responsabilidade subsidiária foi mantida pela Corte a quo em decorrência do proveito que a empresa tomadora dos serviços auferiu do trabalho prestado pelo reclamante, da culpa na escolha e vigilância da prestadora dos serviços, assim como do não adimplemento dos encargos trabalhistas. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, empresa tomadora dos serviços prestados, decidiu em consonância com o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020556-57.2020.5.04.0334. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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