JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020376-21.2020.5.04.0373

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso de Revista 0020376-21.2020.5.04.0373, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESERÇÃO - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por considerá-lo deserto, consignando que "não há qualquer previsão legal para o deferimento do benefício de isenção do depósito recursal postulado". 2. No entanto, o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, expressamente, isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal. O art. 20 da Instrução Normativa n° 41 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, ainda estabelece que "As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". 3. Considerando que a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência do novo diploma legal, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, que se encontra em recuperação judicial, ante a ausência de depósito recursal, decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020376-21.2020.5.04.0373. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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