- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0101042-79.2016.5.01.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO PROLATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO AFASTADA. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT que as empresas em recuperação judicial são isentas do recolhimento do depósito recursal. O art. 20 da Resolução 221 do TST, que editou a Instrução Normativa 41, estabelece que " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 ". No caso dos autos, a sentença que apreciou os embargos de declaração foi publicada em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017 e a interposição do recurso ordinário se deu em abril de 2018, data na qual já era aplicável o parágrafo 10 do art. 899 da CLT. Assim, não há de se falar em deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101042-79.2016.5.01.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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