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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020327-48.2018.5.04.0373

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Recurso de Revista 0020327-48.2018.5.04.0373, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT que as empresas em recuperação judicial são isentas do recolhimento do depósito recursal. O art. 20 da Resolução 221 do TST, que editou a Instrução Normativa 41, estabelece que "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, a sentença proferida pelo juízo de origem e impugnada via recurso ordinário foi publicada em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, circunstância que, nos termos da mencionada IN 41 do TST, atrai a aplicação do parágrafo 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, o qual prevê que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Assim, não há de se falar em deserção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020327-48.2018.5.04.0373. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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