- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0001828-82.2013.5.20.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SINDICATO. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/8/96. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA . 1. Sabe-se que o art. 8º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substituto processual, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE n. 883.642, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título. Porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nele não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos . 2. A presente hipótese, porém, tem enfoque distinto do anteriormente mencionado. É que, na situação dos autos, consoante registrado pelo TRT, " o Acórdão transitado em julgado condenou o Agravante na manutenção do anuênio, restabelecendo-o para os empregados admitidos até 31/8/96 , bem como das diferenças salariais desde a sua supressão até o efetivo restabelecimento, com repercussão nos salários vencidos e vincendos e reflexos ". 3. Nessa linha, salientou a Corte de origem que " não houve limitação específica quanto ao número dos substituídos, apenas menção aos empregados que houvessem ingressado nos quadros da demandada até 31/8/96, o que foi atendido ". Verifica-se, portanto, que ao permitir a inclusão dos empregados admitidos até a data expressamente definida no título executivo, o TRT apenas fez cumprir os exatos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos arts. 5º, XXXVI , e 8º, II e III, da Constituição Federal . Agravo não provido . COMPENSAÇÃO DA PARCELA "CTVF". INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001828-82.2013.5.20.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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