JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001818-38.2013.5.20.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0001818-38.2013.5.20.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/8/96. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA . 1 . No julgamento do RE n. 883.642, transitado em julgado em 11/08/2015, o STF firmou compreensão no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença . 2. A despeito de reconhecer que o art. 8º, III, da CF, concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substituto processual, ressalto ser pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título, porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nela não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos. 3 . A presente hipótese, porém, tem enfoque distinto do acima indicado. É que, na situação dos autos, consoante registrado pelo Tribunal Regional no acórdão de agravo de petição, "não há expressa limitação, na decisão transitado em julgado, ao rol de substituídos, fazendo-se menção aos empregados admitidos até 31.08.96". Assim, despicienda, no caso, a verificação de juntada do rol de substituídos pelo Sindicato, pois não houve limitação específica dos substituídos, mas apenas menção aos empregados que houvessem ingressado nos quadros da parte reclamada até 31/08/96. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001818-38.2013.5.20.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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