JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000647-09.2012.5.02.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0000647-09.2012.5.02.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º -F DA LEI Nº 9.494/97. ART. 896, §1º - A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST . Esta relatora, ao apreciar o agravo de instrumento da parte executada quanto ao presente tema, entendeu pela existência de óbice processual, pois não houve impugnação aos fundamentos adotados no despacho de admissibilidade por meio dos quais se denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Entendeu-se pela incidência da Súmula 422, I, do TST. Ao interpor o presente agravo, a parte executada novamente não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a reproduzir os argumentos atinentes ao tema "JUROS DE MORA. ART. 1º -F DA LEI Nº 9.494/97" . Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a executada não impugnou o fundamento adotado pela decisão para se denegar seguimento ao agravo de instrumento. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido . ILEGITIMIDADE DA CTEEP. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Verifica-se do acórdão regional que existe decisão com trânsito em julgado por meio da qual se entendeu pela legitimidade da parte recorrente, ora agravante, bem como pela sua responsabilidade solidária para com os créditos devidos à parte exequente. Incabível, portanto, o restabelecimento da presente controvérsia, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000647-09.2012.5.02.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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