JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0087700-89.2006.5.15.0089

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0087700-89.2006.5.15.0089, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O agravo de instrumento da reclamada foi desprovido, por decisão monocrática do então Relator, sob o fundamento de que "as alegações referentes à ilegitimidade passiva consistem em flagrante inovação recursal, pois não constantes do recurso de revista". 2. Quanto aos juros de mora, foi registrado que "a executada CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, é empresa dotada de personalidade jurídica de direito privado" e que "o privilégio do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 está assegurado exclusivamente ao ente público, não contemplando o devedor solidário", na esteira da jurisprudência desta Corte. 3. Registrou-se, por outro lado, que "a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional". 4. Já a alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição da Federal foi afastada sob o entendimento de que "o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade de quaisquer das normas indicadas pela agravante, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas as interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio". 5. A agravante não impugna os referidos fundamentos, limitando-se a argumentar não ser responsável por valores referentes a complementação de proventos de aposentadoria, que nunca custeou os benefícios e que incumbe à Fazenda do Estado de São Paulo seu pagamento, razão pela qual seria aplicável a taxa de juros de 0,5% ao mês. 6. Contudo, tratando-se de recurso interposto na fase de execução, em relação ao qual incide o disposto no art. 896, § 2º, da CLT, e tendo sido rechaçada na decisão agravada a suposta violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal, em razão dos fundamentos mencionados, cabia à parte impugná-los especificadamente, o que não ocorreu. 7. Incide, desse modo, a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 8. Constatada a inviabilidade de conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade, na esteira da referida súmula, decorre, logicamente, que não há margem ao exame do mérito da controvérsia suscitada no agravo de instrumento, sendo inócuas, portanto, as alegações nesse sentido. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0087700-89.2006.5.15.0089. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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