- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000079-75.2019.5.02.0434, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS RECLAMADAS DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts 932, III, e 942, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS RECLAMADAS DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A responsabilização pelas verbas indenizatórias deferidas ao Autor tem fundamento nos art. 932, III, do CCB, a qual é atribuída ao "empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ", e no art. 942, parágrafo único, do CCB, que determina que, " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". Assim, inaplicável a Súmula 331/TST. No caso concreto , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor - queda de altura considerável da carroceria do caminhão que resultou na fratura de membro inferior seguida de amputação -, nas dependências da 2ª Reclamada, ora Recorrente, em virtude de contrato para transporte de mercadorias celebrado entre a 2ª e a 1ª Reclamada, sua empregadora. Nesse passo, a condenação solidária da Parte Recorrente não decorre da existência de grupo econômico, sucessão de empresas ou de terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput , e 942 do Código Civil. Portanto, diante da incidência das disposições do art. 932, III, do parágrafo único do art. 942 do CCB, e de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, deveria ser aplicada a responsabilidade solidária à empresa contratante, considerada pessoalmente causadora do infortúnio que vitimou o Reclamante. Entretanto, em observância aos limites da lide, mantém-se a condenação apenas subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000079-75.2019.5.02.0434. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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