- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001235-38.2017.5.05.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade civil do empregador em decorrência de doença ocupacional adquirida pelo reclamante. 2. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor da causa, R$40.000,00, não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. Pontue-se que a alegação da parte, no sentido de que não restou configurada doença ocupacional, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, sobretudo diante do que foi consignado pelo Regional, de que ficou "demonstrada a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil da empregadora, quais sejam a prática de ato ilícito, o resultado dano, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano e a configuração de culpa lato sensu". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001235-38.2017.5.05.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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