JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000938-04.2018.5.12.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000938-04.2018.5.12.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA DA LEI Nº 13.467/2017 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADA. ERRO MATERIAL. SÚMULA N° 126 DO TST. Tratando-se de erro material tempestivamente sanado e não havendo registro de quaisquer prejuízos ao andamento do processo, não há que se falar em não conhecimento do recurso do reclamado. Conclusão diversa da contida no acórdão de origem impõe reexame fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Inviável o processamento do recurso de revista, pois a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica. A decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA DA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade aosindicatoprofissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de entendimento em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000938-04.2018.5.12.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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