JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001203-03.2018.5.10.0021

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Recurso de Revista 0001203-03.2018.5.10.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, por meio de ação civil pública. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Inviável o processamento do recurso de revista, pois a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica. A decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001203-03.2018.5.10.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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