- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001002-49.2018.5.17.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Tratando-se de discussão relativa a honorários advocatícios decorrentes de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, considerando o recente julgamento da ADI 5766 sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica. Agravo provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A condenação do reclamante ao pagamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em tema controvertido - honorários advocatícios de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita, com repercussão geral no STF, oferece transcendência jurídica. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao manter a aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT, acabou por permitir a utilização de créditos eventualmente obtidos neste ou em outro processo, capazes de suportar as obrigações decorrentes da sucumbência. E ao fazê-lo, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766, incorrendo em possível ofensa ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, o que impõe o provimento do agravo . Agravo de instrumento provido . 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Regional, ao condenar o reclamante ao pagamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios incorreu em possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 1.2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 1.3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 1.4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 1.5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 1.6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tendo em vista que a questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à época do julgamento, era controvertida e relacionada à aplicação da reforma trabalhista, justifica-se a necessidade de prequestionar a matéria com o fito de recorrer a esta Corte. Assim, os embargos de declaração do reclamante não se mostraram protelatórios, não restando evidenciado, portanto, o interesse em retardar o processo, razão pela qual não se justifica a penalidade aplicada. O Regional, ao condenar o reclamante ao pagamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, incorreu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001002-49.2018.5.17.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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