- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001240-37.2019.5.09.0663, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CONTRADITA. TESTEMUNHA (SÚMULA 126 DO TST). 1 - O Tribunal Regional consignou expressamente não ter ficado configurada hipótese legal de impedimento ou de suspeição, não se podendo presumir interesse pessoal ou ausência de isenção de ânimo da testemunha, no caso dos autos. Pontuou, ainda, que o exercício de cargo de confiança, por si só, não acarreta suspeição. 2 - Esta Corte entende que o exercício de cargo de confiança sem amplos poderes, por si só, não enseja a suspeição da testemunha, ressalvada a hipótese da testemunha que ostenta poder de mando idêntico ao do empregador, o que não se verifica no caso dos autos. 3 - Desse modo, para divergir da conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese autoral, quanto à suspeição da testemunha, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE (SÚMULA 126 DO TST). 1 - O acórdão recorrido consignou que ficaram comprovados os fatos alegados pela reclamada, para a aplicação da penalidade máxima ao autor. Registrou, ainda, não se poder falar em perdão tácito, haja vista que os fatos ocorreram no dia 16/11/2019 e a demissão foi formalizada no dia 18/11/2019, lapso temporal razoável para apuração da ocorrência. 2 - Nesse cenário, para dissentir da conclusão da Turma de origem e entender que os requisitos caracterizadores da justa causa não foram comprovados, mister o reexame das provas, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em 20/10/2021, em sessão plenária, o E. STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Considerando-se a extensão do julgamento em relação aos honorários de sucumbência, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A alegação de julgamento extra petita veio respaldada apenas em divergência jurisprudencial, cujos arestos, todavia, são absolutamente inespecíficos, pois não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela verificada nestes autos. Incidência da Súmula 296 do TST. Além disso, não houve tese explícita por parte do Tribunal Regional, impondo-se reconhecer a falta de prequestionamento da matéria, à luz da Súmula 297, I, do TST. 2. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 4. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 5. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 6. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Assim, ao determinar a aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT, o Tribunal Regional acabou por permitir a utilização de créditos eventualmente obtidos neste ou em outro processo, capazes de suportar as obrigações decorrentes da sucumbência. E ao fazê-lo, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001240-37.2019.5.09.0663. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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