- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-50.2017.5.15.0032, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO . Constatado nos autos que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo Interno para que seja analisado o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. Demonstrada a possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, à luz do entendimento firmado por esta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. O tema não comporta mais discussões, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010102-50.2017.5.15.0032. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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