- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000531-40.2021.5.17.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 6.019/1974. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO (IAC-5639-31.2013.5.12.0051). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, firmou o entendimento de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". 2. Sinale-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) e fixar a tese segundo a qual " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", dirimiu controvérsia quanto à necessidade ou não de que o tomador de serviços tivesse conhecimento prévio acerca da gravidez da empregada, e não considerando a modalidade contratual por intermédio da qual a trabalhadora foi admitida. 3. Em tal contexto, considerando que o acórdão regional encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000531-40.2021.5.17.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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