JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001687-28.2013.5.03.0105

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001687-28.2013.5.03.0105, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Fica mantida, apenas, a responsabilidade subsidiária destas pelos demais créditos reconhecidos na ação, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte e na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, III, DO TST. 1. A A&C Centro de Contatos, ao interpor o recurso ordinário, não recolheu nenhum valor a fim de garantir o juízo. Pretendeu o aproveitamento do depósito efetuado pela litisconsorte. 2. Todavia, a Claro S.A. pugna pelo reconhecimento da legalidade da terceirização e o consequente afastamento do vínculo de emprego, o que equivale à exclusão desta da lide. 3. Nesse cenário, tem-se por inaplicável o disposto na Súmula 128, III, do TST, impondo-se à recorrente o recolhimento autônomo do depósito recursal, sob pena de deserção. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001687-28.2013.5.03.0105. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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