- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130331-76.2014.5.13.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA A&C CENTRO DE CONTATOS S/A. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, III, DO TST. 1. A primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista e o agravo de instrumento, não recolheu nenhum valor a fim de garantir o juízo. Pretendeu o aproveitamento do depósito efetuado pela litisconsorte. 2. Extrai-se dos autos, contudo, que as reclamadas convergem quanto à legalidade da terceirização, o que representava, por consequência, a intenção de ver afastado o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora dos serviços, e, ipso facto , o afastamento da solidariedade que lhes foi imputada. 3. Nesse cenário, tem-se por inaplicável o disposto na Súmula 128, III, do TST, impondo-se à recorrente o recolhimento autônomo do depósito recursal, sob pena de deserção. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S/A . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, II, III, E § 8.º, DA CLT. A reclamada não procedeu ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e a divergência jurisprudencial apontada, tendo se limitado simplesmente a transcrever os arestos paradigmas, mas sem expor as razões do pedido de reforma, sem apontar nenhum fundamento jurídico a respeito da questão, e sem esclarecer em que medida o acórdão a quo teria divergido dos casos confrontados. Ao assim proceder, a parte deixou de observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, II, III, e § 8.º, da CLT, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. Considerando-se que a condenação das reclamadas envolve apenas período posterior à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador da Contribuição Previdenciária é a prestação dos serviços, sendo os encargos da mora devidos a partir de cada uma das competências, e a multa a partir do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição, que, nos termos do art. 61, § 1.º, da Lei 9.430/96, é o primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação na execução . Acordão recorrido em conformidade ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TELEMARKETING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A., REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO EX OFFICIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS . Esta Corte firmou o entendimento de que não se insere na competência da Justiça do Trabalho a execução ex officio das contribuições sociais destinadas a terceiros , mas apenas das contribuições devidas para o INSS e o SAT , na forma dos arts . 195, I, "a", e II, e 240 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Fica mantida, apenas, a responsabilidade subsidiária desta pelos demais créditos reconhecidos na ação, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, e na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0130331-76.2014.5.13.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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