JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000546-84.2020.5.02.0057

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

TST – Recurso de Revista 1000546-84.2020.5.02.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PAPEL DO MAGISTRADO. 1. A homologação de acordo extrajudicial é instituto por meio do qual o legislador buscou prestigiar transações direcionadas a evitar litígios futuros, valorizar a vontade dos sujeitos da relação de emprego e conferir maior segurança aos interessados que, mesmo sem a intervenção judicial, cheguem a um consenso quanto à forma de satisfação de seus interesses. 2. Com o objetivo de evitar vícios de vontade, a legislação de regência afastou a possibilidade de utilização do “jus postulandi” e estabeleceu que os interessados precisam ser representados por advogados distintos, bem como previu a chancela do Juiz do Trabalho, o qual, no exercício de jurisdição voluntária, tem a incumbência de verificar concretamente a ausência de vícios na manifestação de vontade. 3. Para tanto, se entender necessário, poderá designar audiência e ouvir o trabalhador, explicando-lhe as consequências da transação que está aderindo. 4. Não cabe ao Magistrado, entretanto, homologar parcialmente a transação, modificando sua essência ou limitando a quitação outorgada pelo trabalhador, salvo se, na presença do Juiz as partes (as duas) concordarem com a alteração. 5. Não cabe ao juiz, entretanto, homologar parcialmente a transação, modificando sua essência ou limitando a quitação outorgada pelo trabalhador, salvo se, na presença do juiz as partes (as duas) concordaram com a alteração. 6. A homologação parcial com limitação da eficácia da quitação desvirtua o acordo entabulado, de modo que o que a homologação não se refere à transação levada à apreciação do magistrado, mas uma idealizada pelo juiz e que nunca foi negociada pelas partes. 7. A amplitude da quitação fez parte da essência do negócio jurídico e sua retirada corrompe o conteúdo da transação e a desvirtua. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000546-84.2020.5.02.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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