JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020179-56.2020.5.04.0732

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0020179-56.2020.5.04.0732, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNÇÃO DO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A homologação de acordo extrajudicial é instituto por meio do qual o legislador buscou prestigiar transações direcionadas a evitar litígios futuros, valorizar a vontade dos sujeitos da relação de emprego e conferir maior segurança aos interessados que, mesmo sem a intervenção judicial, cheguem a um consenso quanto à forma de satisfação de seus interesses. 2. Com o objetivo de evitar vícios de vontade, a legislação de regência afastou a possibilidade de utilização do “jus postulandi” e estabeleceu que os interessados precisam ser representados por advogados distintos, bem como previu a chancela do Juiz do Trabalho, o qual, no exercício de jurisdição voluntária, tem a incumbência de verificar concretamente a ausência de vícios na manifestação de vontade. 3. Para tanto, se entender necessário, poderá designar audiência e ouvir o trabalhador, explicando-lhe as consequências da transação que está aderindo. 4. Não cabe ao Magistrado, entretanto, homologar parcialmente a transação, modificando sua essência ou limitando a quitação outorgada pelo trabalhador, salvo se, na presença do Juiz, as partes (as duas) concordarem com a alteração. 5. Não é possível esquecer a clássica lição de que a jurisdição voluntária caracteriza apenas administração estatal de interesses privados e, apesar de a incumbência ter sido excepcionalmente outorgada a Juiz, ele não estará no exercício de atividade jurisdicional típica, cabendo-lhe apenas fiscalizar a lisura do procedimento legalmente previsto. 6. Exatamente por isso, não é admissível que o Magistrado faça juízo de valor a respeito dos termos e condições da transação (típica atividade jurisdicional), só podendo deixar de homologá-la se detectar vício na manifestação de vontade em qualquer das modalidades previstas no Código Civil, incluídas aquelas que disciplinam a capacidade civil dos sujeitos. 7. A existência de cláusula prevendo quitação geral do contrato de trabalho não configura vício capaz de impossibilitar a homologação do acordo ou de cláusula. 8. Tal estipulação faz parte da essência do negócio jurídico e sua retirada corrompe o conteúdo da transação, sem falar que resultará desvirtuado o papel atribuído ao Magistrado no procedimento de jurisdição voluntária. 9. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 855-B da CLT, observados os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), e não havendo vício de vontade, deve o Magistrado homologar o acordo extrajudicial que lhe é submetido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020179-56.2020.5.04.0732. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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