JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-90.2021.5.20.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-90.2021.5.20.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O magistrado não é obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. No caso, conforme consta do acórdão Regional , o acordo celebrado entre as partes não foi integralmente homologado pelo juízo, ao fundamento de que se trata de um contrato de trabalho de longa duração, aproximadamente 18 anos, e "a homologação de acordo com quitação geral do extinto pacto laboral, para nada mais reclamar, representaria renúncia de direitos indisponíveis, em afronta ao princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas" . Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o preconizado naSúmula 418do TST no sentido de o magistrado não ser obrigado a homologar eventual acordo entre as partes. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000283-90.2021.5.20.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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