- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011239-23.2017.5.15.0079, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Consoante se verifica das razões do recurso de revista, a União, ao apontar violação do disposto no artigo 195 da CF/88 não consegue demonstrar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional que determinou " a aplicação de juros previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 em substituição aos juros Selic, desde à época da prestação dos serviços, nos termos e prazos estabelecidos no inciso V da Súmula nº 368 do TST, ressalvando que sobre a parcela previdenciária a encargo do empregado/reclamante incide apenas correção monetária, bem como indevido o acréscimo de multa de mora, uma vez que não exaurido o prazo para pagamento, conforme fundamentação ", e o disposto no referido dispositivo constitucional, pois este não tem pertinência com a matéria ora analisada, qual seja, atualização do crédito previdenciário. Agravo de instrumento não provido. 2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR (SÚMULA 368, IV E V, DO TST). O acórdão regional está em consonância com a Súmula 368, itens IV e V, do TST, que estabelece, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 4/3/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa) e , quanto ao período posterior a essa data, isto é, a partir de 5/3/2009, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011239-23.2017.5.15.0079. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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