- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000818-31.2015.5.02.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRABALHO APÓS 5.3.2009. SÚMULA 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1 . Ao julgar o recurso ordinário da União, a Corte de origem decidiu que, no caso de acordo homologado, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data do pagamento das parcelas acordadas. 2 . Em que pese a matéria detenha transcendência política (art. 896-a, § 1º, II, da CLT), uma vez que o julgado do TRT contraria o item V da Súmula 368 do TST - o qual estabelece a data da prestação do serviço como fato gerador da contribuição previdenciária, para o trabalho realizado após 5/3/2009 -, não se revela possível destrancar o processamento do recurso de revista, uma vez que a controvérsia debatida nos autos possui natureza infraconstitucional, envolvendo a interpretação e aplicação do art. 43 da Lei 8.212/91, tornando inviável, assim, o reconhecimento de violação direta e literal ao único dispositivo constitucional veiculado no recurso de revista (art. 195, I, "a"), nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. 3 . Destaque-se que, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o Pleno do TST decidiu de forma expressa, com amparo em julgados do próprio STF, que a questão sub examine não encontra abrigo constitucional, reforçando, assim, a impossibilidade de reconhecimento de violação ao artigo da Constituição Federal invocado pela recorrente. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000818-31.2015.5.02.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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