- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
TST – Agravo Interno 0001105-90.2014.5.02.0373, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 10/02/2020, p. 19/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" ( Tema 339 ). Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada, a decisão recorrida se manifestou expressamente em relação à adoção da técnica da fundamentação per relationem , expondo os fundamentos no acórdão no sentido de que "a Turma expressamente afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, visto que restou devidamente explicitado que " não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção, pelo Juízo ad quem , da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões" e que "ainda que de forma sucinta, a decisão foi fundamentada, na medida em afastou a violação literal de dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e à Súmula Vinculante do STF" . Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgado. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001105-90.2014.5.02.0373. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2020. Juntado aos autos em 19/02/2020.)
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