JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000365-83.2012.5.05.0191

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
19/02/2020

TST – Agravo Interno 0000365-83.2012.5.05.0191, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 10/02/2020, p. 19/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" ( Tema 339 ). Na hipótese, vê-se ter o Colegiado indicado os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, tendo explicitado a razão pela qual impôs óbice de natureza processual a inviabilizar o acolhimento da pretensão deduzida no recurso de competência do TST. Efetivamente, a 3ª Turma do TST foi clara e coerente ao consignar não ter a ora agravante indicado, na sua integralidade, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento, desatendendo, desse modo, as normas contidas no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000365-83.2012.5.05.0191. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2020. Juntado aos autos em 19/02/2020.)
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