- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0100094-72.2020.5.01.0075, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ECT. ASSALTOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE CORREIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante, por reiteradas vezes, sofreu assaltos quando no desempenho de suas funções de Agente de Correios e que já houve diversas emissões de CAT por "pressão psicológica" decorrentes de tais assaltos, inclusive com emprego de arma de fogo, razão pela qual reputou que o valor fixado na sentença de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) revela-se razoável e proporcional para compensar a agressão moral sofrida pelo trabalhador. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da responsabilidadecivil objetiva da ECT pordanos morais decorrentes de assalto sofrido por carteiros motorizados por se tratar de atividade de risco. Precedentes. Ademais, o valor fixado a título de indenização por dano moral, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100094-72.2020.5.01.0075. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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