JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100558-42.2021.5.01.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0100558-42.2021.5.01.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrente do exercício da profissão de carteiro motorizado que exerce a atividade de distribuição e coleta de bens e que foi vítima de assalto. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva da ECT por danos morais sofridos pelos empregados carteiros motorizados, em decorrência de assalto, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. 3. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Em relação ao quantum arbitrado, esta Corte, ao fixar o valor da indenização por dano moral, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do Código Civil). 2. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100558-42.2021.5.01.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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