- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100002-32.2021.5.01.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ECT. CARTEIRO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou: a) o reclamante prestava serviços em favor da reclamada e foi vítima de diversos assaltos durante sua jornada de trabalho e b) não há dúvida que a parte autora sofreu danos de natureza moral, emocional e psicológica em razão dos assaltos sofridos em sua jornada de trabalho . Em conclusão, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: Portanto, a hipótese dos autos atrai a norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem . O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente da comprovação de culpa, na hipótese de o empregado se expor a situação de risco por decorrência da própria atividade desenvolvida pelo empregador. O atual Código Civil impõe a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a situação envolve um risco potencial. Assim, o empregador, por causa do risco que a sua atividade empresarial envolve, tem a responsabilidade objetiva por acidentes ocorridos no trabalho, mesmo que não tenham decorrido diretamente de nenhuma ação por ele praticada ou omissão. Trata-se do risco a ser assumido pelo empregador ao realizar a sua atividade econômica. A atividade de carteiro revela nítido risco potencial, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (o reclamante prestava serviços em favor da reclamada e foi vítima de diversos assaltos durante sua jornada de trabalho, tendo sofrido danos de natureza moral, emocional e psicológica em razão dos assaltos sofridos em sua jornada de trabalho) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 68.754,35 - sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100002-32.2021.5.01.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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