- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002331-40.2014.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Isso porque, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991, aplicado pelo Regional. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que questões atinentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias são disciplinadas por normas de natureza infraconstitucional. Nesse sentido são os julgamentos do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 e de diversos outros precedentes desta Corte. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002331-40.2014.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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