- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0000933-65.2012.5.04.0373, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . VÍNCULO DE EMPREGO. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco Reclamado para declarar a licitude da terceirização de serviços e, assim, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a Reclamante porquanto não se evidencia a existência de relação de subordinação jurídica. O Colegiado assentou a observância às premissas fixadas no julgamento do RE 958.252, do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a licitude da terceirização de serviços, a despeito da natureza da atividade. Destacou, ainda, que a jurisprudência citada resultou na superação do entendimento consolidado na Súmula 331, I, do TST. Ressaltou, também, que o reconhecimento do vínculo empregatício entre as Partes ocorreu somente em razão da natureza dos serviços prestados e que, embora não se reconheça o vínculo empregatício, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. De fato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Dessa forma, não se vislumbra contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST haja vista que o entendimento da decisão embargada converge com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo a que conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000933-65.2012.5.04.0373. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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