- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/08/2023
- Data de publicação
- 10/08/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000040-53.2014.5.06.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2023, p. 10/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada LIQ CORP S.A., para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego do Autor com o Banco Reclamado e excluir da condenação a determinação de retificação da CTPS e o pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário. Consignou que a responsabilidade subsidiária pelos créditos remanescente é do tomador de serviços. A decisão agravada, por sua vez, afastou a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Assim, diante do cenário descrito pelo acórdão Turmário, não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 desta Corte, porquanto não houve revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional, com fulcro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Frise-se, por conseguinte, que o conjunto fático probatório dos autos autoriza a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Ademais, a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST, não viabiliza o conhecimento dos embargos uma vez que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000040-53.2014.5.06.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/08/2023. Juntado aos autos em 10/08/2023.)
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