JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101190-02.2019.5.01.0482

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101190-02.2019.5.01.0482, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 388 DO TST. INAPLICABILIDADE A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Alega a recorrente que as verbas rescisórias listadas no TRCT não poderiam ter sido pagas em primeira audiência, pois os valores constantes em tal documento foram relacionados no plano de recuperação judicial já informado nos autos, sendo certo que no presente momento está suspensa a exigibilidade do crédito trabalhista, a teor do disposto no artigo 6º da lei 11.101/05. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " Portanto, correta a sentença em determinar o pagamento das verbas rescisórias e, ante o inegável inadimplemento, aplicar-lhe as penalidades dos arts. 467 e 477, da CLT. Isso porque deve ser levado em consideração que a dispensa do obreiro se deu em 14.07.2017, quando ainda não havia sido deferido o plano de recuperação judicial da 1ª reclamada aprovado em 01.08.2018 como posto nas próprias razões recursais. Assim, ao tempo em que devidas as verbas rescisórias, ainda possui a reclamada plena disposição sobre o seu patrimônio, não podendo se escusar de proceder ao pagamento ". Nesse contexto, irretocável o enquadramento jurídico ofertado pela Corte a quo , tendo em vista que a dispensa do reclamante ocorreu quando ainda não havia sido deferido o plano de recuperação judicial da primeira reclamada. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8°, da CLT ainda que a empresa reclamada esteja em recuperação judicial, pois o entendimento contido na Súmula 388 do TST apenas isenta as empresas cuja falência foi decretada. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O entendimento prevalecente na SbDI-1 desta Corte é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula nº 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de condenação em multa por embargos de declaração protelatórios que foi aplicada por entender o Tribunal Regional que o objetivo da reclamada é a rediscussão de questões já apreciadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido III - REVISTA DA PETROBRAS (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o recurso de revista da Petrobras foi admitido parcialmente. Para tanto, o despacho denegatório desmembrou o tema "responsabilidade subsidiária" em dois outros: 1) "responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) "ônus da prova". Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização", o despacho de admissibilidade denegou seguimento. Por outro lado, deu seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "ônus da prova". Dessa forma, como a análise do "ônus da prova", situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Petrobras, reporta-se, em razão da identidade da matéria em exame, aos fundamentos de decidir proferidos no agravo de instrumento da segunda reclamada, no sentido de que, levando-se em conta o posicionamento majoritário desta Corte (segundo o qual no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras com base na Súmula nº 331, IV, do TST) e considerando que a relação contratual entre a 1ª e a 2ª rés teve início antes da vigência da Lei n. 13.303/2016 em 30/6/2016, ou seja, antes da revogação dos arts. 67 e 68 da Lei nº 9.478/1997, conclui-se que é irrelevante a verificação da existência, ou não, da culpa da Petrobras para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto, pois a hipótese não é de incidência da Lei nº 8.666/1993 e das teses contidas nos julgamentos do RE 760.931 e da ADC 16 do STF, mas, sim, de aplicação do item IV da Súmula 331 do TST . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101190-02.2019.5.01.0482. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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