- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0100219-61.2020.5.01.0262, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deu provimento ao recurso para " reconhecer a condição de entidade filantrópica da Ré no momento de interposição do recurso ". Não há , no acórdão regional , limitação temporal da condição de entidade beneficente reconhecida à recorrente, de modo que o recurso de revista, quanto ao tema, carece de interesse recursal. Decisão monocrática mantida, ainda que por fundamento diverso . Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. SUMARÍSSIMO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT SOB FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, quanto ao tema "multa do art. 467 sob FGTS", o recurso encontra-se desfuntamentado, por não ter sido indicado nenhum permissivo legal, à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte. Quanto ao tema "honorários advocatícios", a ofensa constitucional apontada (5º, LIV) se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria, também deixando de atender a exigência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100219-61.2020.5.01.0262. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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