JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010930-86.2019.5.03.0104

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0010930-86.2019.5.03.0104, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional , ao rejeitar a prefacial de prescrição quinquenal, o fez em harmonia com entendimento pacífico deste Tribunal consolidado no item II da Súmula 362 desta Corte, segundo o qual " o prazo prescricional que já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 ". Dessa forma, incidem os obstáculos da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADE DE O AGRAVADO PLEITEAR EM JUÍZO O RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional assentou que "o requerimento de isenção da contribuição previdenciária (cota patronal) da entidade beneficente deverá ser formulado na fase de liquidação de sentença, porque qualquer eventual decisão, na fase de conhecimento, não faz coisa julgada (parágrafo único do artigo 831 da CLT) em relação à União Federal (INSS), credora da cota previdenciária." . Extrai-se, portanto, que a Corte de origem não emitiu tese específica a respeito da condição, ou não, de entidade filantrópica da reclamada, com vistas à isenção da recorrente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal. Nesse contexto, a discussão trazida pela agravante se ressente da ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n.º 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010930-86.2019.5.03.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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