- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001430-11.2018.5.02.0049, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT, OU § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA CONSTATADA. O empregado gerente possui fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados, conforme a Súmula 287/TST. Essa circunstância foi, inclusive, verificada pelo eg. TRT no caso concreto. Assim, eventual reenquadramento dependeria da prova das reais atribuições do empregado, o que, além de não constar na decisão regional, é insuscetível de exame mediante recurso de revista (Súmula 102, I, desta c. Corte). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001430-11.2018.5.02.0049. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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