JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001697-53.2012.5.01.0076

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0001697-53.2012.5.01.0076, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE GORJETAS PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS E REPASSE PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Como consta no acórdão embargado, é inválida a cláusula de negociação coletiva que autoriza a retenção de gorjetas para pagamento de impostos e repasse para o sindicato da categoria profissional, de modo que não se aplica o entendimento do STF no julgado do Tema 1.046 de repercussão geral, pois o procedimento em discussão acarreta violação dos princípios da intangibilidade salarial e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, estando desatendido, no particular, o requisito de que " desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", determinados pelo próprio STF na tese adotada pela Suprema Corte no mencionado julgado, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (grifou-se e destacou-se). Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001697-53.2012.5.01.0076. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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