JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001697-53.2012.5.01.0076

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001697-53.2012.5.01.0076, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE GORJETAS PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS E REPASSE PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que , sendo a gorjeta elemento integrante da remuneração do trabalhador, não pode o empregador efetuar o repasse a menor aos empregados aos quais ela foi dirigida, sob pena de ofensa aos princípios da intangibilidade salarial e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Ademais, a empregadora não pode transferir para o trabalhador o encargo relativo ao pagamento de impostos devidos pela empresa, tampouco pode haver repasse das gorjetas para o sindicato da categoria profissional, cuja fonte de custeio deve seguir procedimentos próprios, como, em determinadas hipóteses, a autorização individual expressa do empregado para descontos relativos à contribuição sindical. Por fim, o fato de a empregada não trabalhar no bar ou no restaurante do hotel, mas sim no setor administrativo da empregadora, é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois , além de ser incontroverso que a trabalhadora recebe verbas oriundas do valor pago a título de gorjetas pelos clientes do hotel reclamado, o trabalho da autora está inserido na dinâmica da prestação de serviços que deu origem ao pagamento das parcelas em comento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001697-53.2012.5.01.0076. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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