JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001559-38.2017.5.10.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001559-38.2017.5.10.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE GORJETAS PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. INVALIDADE. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelo reclamante, fundada na aplicação do entendimento de que a gorjeta, por ser retribuição ao bom atendimento prestado pelo empregado, ou seja, ao trabalho efetivamente realizado, a ele pertence e dele não pode ser subtraída, tendo sido destacado que a redação do artigo 457, § 3º, da CLT não autoriza a celebração de negociação coletiva para estipular a retenção pelo empregador, como ocorre nesse caso, seja para rateio entre os demais empregados do estabelecimento que não tinham contato com os seus clientes seja para ressarcimento de despesas. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001559-38.2017.5.10.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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