- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0000765-96.2021.5.07.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896-A, INCISO I, § 1º, DA CLT. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante, efetivamente, indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT , encontra-se atendida. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. PRÁTICA DE ATOS DA RECLAMADA VISANDO IMPEDIR OU DIFICULTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A tese recursal invocada pela reclamada fundamenta-se na alegação de que a dispensa obreira, sequer efetivada, não teve relação com sua participação em movimento grevista, mas sim motivada por prática desrespeitosa perpetrada pelo autor e outros empregados durante movimento paredista. Na hipótese, a Corte regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da atitude do empregador de enfraquecer movimento grevista em que houve participação do autor, considerando que " a atitude do empregador, de dispensar os empregados por justa causa, teve por intuito enfraquecer obstaculizar ou esvaziar o exercício do direito de greve, o qual é constitucionalmente garantido como direito fundamental (art. 9º), há ofensa moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, sendo desnecessária a respectiva comprovação". Observa-se, portanto, que os argumentos recursais formulados pela reclamada baseiam-se em alegações diametralmente opostas aos elementos fáticos consignados no acórdão regional. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000765-96.2021.5.07.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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