- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000756-37.2021.5.07.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE GREVE 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Com efeito, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante em decorrência da represália sofrida por participar de movimento de reivindicação dos trabalhadores com possibilidade de paralisação das atividades laborais, mormente a possibilidade de estar o reclamante incitando a deflagração de greve. 4 - Assentou, para tanto, que "Não há como se possa afastar a publicização dos efeitos nefastos dessas dispensas sobre os demais trabalhadores da empresa ré que não sofreram a penalidade. É lógico que todos ficaram cientes que colegas participantes ativamente da assembleia, exercendo direito de greve assegurado pelo art. 9º da Constituição Federal (É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.) e disciplinado por legislação infraconstitucional, Lei nº 7.783/1989 (Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.), foram intimidados por comunicações imediatas (via WhatsApp) de demissão por justa causa." 5 - Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT, 373 do CPC/15 e 333, I, do CPC/73), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si) e, no caso em análise, ficou constatado o abuso de direito praticado pela reclamada (conduta antijurídica decorrente da participação em movimento de reinvidicação) e a culpa. Há julgados. 6 - Neste feito, caracterizada a conduta abusiva da empregadora, há dano moral a ser reconhecido. E, conforme registrado na decisão monocrática agravada, não há falar em violação do artigo 5º, V e X, da Constituição da República. 7 - Nesse contexto, não demonstrada pela parte violação direta a dispositivo constitucional, tampouco contrariedade à Súmula ou TST ou à Súmula Vinculante do STF, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 9°, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000756-37.2021.5.07.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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