JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020512-33.2017.5.04.0402

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Recurso de Revista 0020512-33.2017.5.04.0402, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. PARCELAS VP 2062 E VP 2092. SUPRESSÃO DA PARCELA "CARGO EM COMISSÃO" DE SUA BASE DE CÁLCULO. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) . VALIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais decorrentes da inclusão da parcela "cargo em comissão" na base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), com os reflexos correspondentes. O reclamante aderiu às regras da Estrutura Salarial Unificada - ESU de 2008 e recebeu indenização compensatória em razão dessa anuência. Tem-se, portanto, que o ato de adesão do autor ao novo plano salarial instituído pela empregadora implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento. Isso, porque, efetivamente, o reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008, sem notícia de vício de vontade, não havendo renúncia às diferenças, mas efetiva transação pelo recebimento de indenização compensatória e aumento salarial, circunstância que atrai a incidência do item II da Súmula 51 desta Corte. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020512-33.2017.5.04.0402. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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