- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011533-73.2016.5.15.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. CEF. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA ' CARGO EM COMISSÃO' (' CARGO COMISSIONADO EFETIVO' E ' CTVA' ) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 52, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CEF. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA ' CARGO EM COMISSÃO' (' CARGO COMISSIONADO EFETIVO' E ' CTVA' ) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) 1 - Como se sabe, esta Corte adotou o entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). No entanto, incontroverso que a reclamante aderiu à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008. Não há discussão acerca da validade da adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), mas eventual direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da integração de parcelas no cálculo de vantagens pessoais, antes e depois da adesão ao ESU 2008. 2 - A SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. 3 - A adesão do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante, em razão do provimento do recurso de revista da reclamada e da relação de prejudicialidade entre as matérias. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011533-73.2016.5.15.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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