JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000004-91.2021.5.05.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0000004-91.2021.5.05.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Verifica-se que o agravo de instrumento está desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ao contrário, o agravante se limita a reiterar os argumentos lançados em suas razões de recurso de revista, sem sequer impugnar o óbice aplicado ao seu apelo. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MODALIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 858. O Plenário da Suprema Corte julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 858, em acórdão da lavra do Exmo. Nunes Marques (Relator) para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinar a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios. Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo a quo de que a reclamada pode ser beneficiada com a execução por precatório, mormente diante do registro de que "é inexorável concluir que a executada, de fato, é uma empresa pública que presta serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. Logo, na forma dos precedentes do STF a execução contra a mesma deve se processar pelo regime do precatório ou mediante requisição de pequeno valor" . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000004-91.2021.5.05.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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