JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-90.2020.5.05.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-90.2020.5.05.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MODALIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. ACÓRDÃO REGIONAL QUE INDEFERE A PRETENSÃO DE EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO AO FUNDAMENTO DE QUE O ESTATUTO DA RECLAMADA PREVÊ A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS CONFORME DESTINAÇÃO A SER DECIDIDA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA. Uma vez julgada nos autos do recurso extraordinário STF-RE-599.628/DF (Tribunal Pleno, Redator Min. Joaquim Barbosa, DJe 17/10/2011) a repercussão geral acerca do regime de execução contra empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF fez editar a síntese de seu posicionamento no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, com a seguinte redação: "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". Ainda na esteira daquela decisão plenária, o atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal superior adotou como requisito para a modalidade de execução contra empresas públicas e sociedades de economia mista a sujeição ou não da entidade respectiva ao regime concorrencial em geral e à distribuição de lucros e dividendos em particular. Julgados. No feito sub judice , o Regional foi explícito ao fixar as premissas fáticas de que, "da análise do Estatuto Social da Demandada verifica-se expressa previsão de recursos próprios da CONDER, como taxas de administração e fiscalização sobre serviços, projetos e obras por ela executadas ou administradas e rendas de seu capital, lucros e dividendos (art. 28, I, alíneas ' a' e ' e' ), sendo a destinação destes últimos determinada pela Assembleia Geral da empresa (artigos 30 e 31)" . Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo a quo de que a reclamada não pode ser beneficiada com a execução por precatório ou quaisquer dos privilégios processuais típicos da Fazenda Pública. Incólume o artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000597-90.2020.5.05.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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