- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020782-41.2018.5.04.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO (aponta como violados os arts. 5º, II, da Constituição Federal, 189 e 190, da CLT, contrariedade às Súmulas/TST n°s 80, 289 e 448, I, e divergência jurisprudencial). Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional no sentido de que, além da constatação por meio de laudo pericial, a atividade desempenhada pela reclamante estava classificada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, é de se concluir que, ao contrário do alegado pela reclamada, a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, por meio do item I da Súmula/TST n° 448, segundo a qual: "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, no sentido de que a reclamante fazia jus apenas adicional de insalubridade em grau médio, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST , a qual dispõe ser "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas" , pelo que, não prospera a alegação de violação constitucional, legal, contrariedade às súmulas desta Corte Superior, tampouco, divergência jurisprudencial, à luz do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula/TST n° 333. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020782-41.2018.5.04.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.